Art. 1 - Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.
Lei nº 5.782, de 6 de Junho de 1972Ementa Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.782, de 6 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.782
- Ano
- 1972
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