Art. 3 - O registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção.
Lei nº 5.784, de 14 de Junho de 1972Ementa Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.784, de 14 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.784
- Ano
- 1972
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