Art. 2 - A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.
Lei nº 5.785, de 23 de Junho de 1972Ementa Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.785, de 23 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.785
- Ano
- 1972
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