Art. 4 - As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.
§ 1º - Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação desta Lei.
§ 2º - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.