Do Saldo e das Cotas de Soldo
Art. 118 - O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único - Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) de seu valor.