Art. 148 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
Parágrafo único - A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).