Art. 150 - O militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização militar de origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data de ajuste de contas.
§ 1º - Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º - Na organização militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na organização militar de origem.