Art. 170 - O militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950 e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
§ 1º - O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º - O Oficial-General, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver: 1 - No último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo; 2 -No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço; 3 - No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.
§ 3º - Se o Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentados de 20% (vinte por cento).
§ 4º - O disposto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.