Art. 42 - Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 39 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, a indenização respectiva será feita pela Força Armada a que pertencer o militar atendido.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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