Art. 81 - Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º.
§ 1º - Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.
§ 2º - Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos artigos 154 e 155 desta Lei.