Art. 2 - Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, o § 2º, com a seguinte redação: "§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social."
Lei nº 5.801, de 11 de Setembro de 1972Ementa Acrescenta parágrafo ao art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.801, de 11 de Setembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.801
- Ano
- 1972
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