Art. 2 - A edição de condensação, adaptações ou outras quaisquer formas de popularização dessas obras dependerá de assentimento prévio do Instituto Nacional do Livro.
Lei nº 5.805, de 3 de Outubro de 1972Ementa Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.805, de 3 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.805
- Ano
- 1972
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