Art. 1 - O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Lei nº 5.807, de 3 de Outubro de 1972Ementa Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.807, de 3 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.807
- Ano
- 1972
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.