Art. 2 - Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.
Lei nº 5.816, de 31 de Outubro de 1972Ementa Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.816, de 31 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.816
- Ano
- 1972
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