Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici Marcus Vinícius Pratini de Moraes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.816, de 31 de Outubro de 1972Ementa Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.816, de 31 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.816
- Ano
- 1972
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