Art. 4 - As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.
Lei nº 5.817, de 6 de Novembro de 1972Ementa Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.817, de 6 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.817
- Ano
- 1972
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