Art. 6 - Os prazos para prática de atos eleitorais, determinados por esta lei, desde que superiores a 3 (três) dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e para menos, a que lhe seja inferior.
Lei nº 5.817, de 6 de Novembro de 1972Ementa Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.817, de 6 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.817
- Ano
- 1972
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