Art. 6 - Na regulamentação desta lei, além de outras providências, constarão disposições específicas sobre:
a) - registro, rotulagem, controle, análise, classificação e inspeção de produtos e estabelecimentos:
b) - fiscalização, infrações, processo administrativo e aplicação de penalidades.
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo deverá ser expedida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.