Art. 3 - Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas, para esse fim, pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.
Lei nº 5.825, de 14 de Novembro de 1972Ementa Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.825, de 14 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.825
- Ano
- 1972
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