Art. 1 - O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo".
Lei nº 5.827, de 23 de Novembro de 1972Ementa Dá nova redação ao artigo 693 do Código Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.827, de 23 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.827
- Ano
- 1972
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