Art. 7 - O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes, gozará da regalias, privilégios e imunidades da União.
Lei nº 5.829, de 30 de Novembro de 1972Ementa Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.829, de 30 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.829
- Ano
- 1972
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