Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici Antônio Dias Leite Júnior ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.833, de 1º de Dezembro de 1972Ementa Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.833, de 1º de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.833
- Ano
- 1972
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