Art. 1 - A União indenizará as despesas com trabalhos de geologia e de engenharia de minas, destinados à definição e à verificação da viabilidade de métodos de exploração de jazidas de minerais carentes, já conhecidos, na forma estabelecida no artigo 2º.
Parágrafo único - São considerados carentes, para os fins desta lei: o carvão coqueificável e os minerais de cobre, zinco, níquel, enxofre, fósforo, potássio e sódio.