Art. 4 - Comprovada a viabilidade, a importância efetivamente aplicada, na forma do artigo anterior, será considerada como adiantamento para subscrição de capital pela União, na empresa de mineração incumbida da exploração.
Lei nº 5.834, de 5 de Dezembro de 1972Ementa Institui incentivos para realização de trabalhos de geologia e engenharia de minas e jazidas de minerais carentes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.834, de 5 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.834
- Ano
- 1972
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