Art. 1 - A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.