Art. 6 - Os vencimentos fixados no art. 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos e funções de direção e assessoramento superiores, em decorrência da implantação, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e do Ministério Público da União e Autarquia Federal do sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Lei nº 5.843, de 6 de Dezembro de 1972Ementa Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.843, de 6 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.843
- Ano
- 1972
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