Art. 37 - Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Parágrafo único - Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei."