Art. 12 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.
Parágrafo único - A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.