Art. 1 - O artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento."
Lei nº 5.856, de 7 de Dezembro de 1972Ementa Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 447, de 3 de fevereiro de 1969, e pela Lei nº 5629, de 2 de dezembro de 1970.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.856, de 7 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.856
- Ano
- 1972
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