Art. 9 - O valor mínimo do imposto a que se refere o artigo 50, e §§ 1º a 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo vigente no País em 1º de janeiro do exercício fiscal correspondente.
Lei nº 5.868, de 12 de Dezembro de 1972Ementa Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.868, de 12 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.868
- Ano
- 1972
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