Art. 2 - O artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social.”
Lei nº 5.875, de 11 de Maio de 1973Ementa Dá nova redação ao artigo 11, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, e ao artigo 6º, da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.875, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.875
- Ano
- 1973
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