Art. 2 - A parte dos recursos não utilizada no exercício correspondente, para o fim previsto na alínea b, item II desta Lei, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear, instituída pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, para ser aplicada no mesmo objetivo nos exercícios subseqüentes.
Lei nº 5.876, de 11 de Maio de 1973Ementa Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.876, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.876
- Ano
- 1973
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