Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais e Censos previstos no artigo 2º itens I e II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, constarão de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União.
Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973Ementa Dispõe sôbre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.878
- Ano
- 1973
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