Art. 24 - Os funcionários dos quadros em extinção que não forem contratados, ou que permanecerem no regime estatuário, continuarão prestando serviços ao IBGE, com todos os direitos inerentes ao regime estatuário, até que sejam incluídos com os respectivos cargos, em órgãos da Administração Federal Direta ou Autárquica.
Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973Ementa Dispõe sôbre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.878
- Ano
- 1973
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