Art. 26 - Os bens imóveis e os direitos e ações a eles relativos, pertencentes ao acervo da extinta autarquia IBGE, de que trata a alínea a do artigo 6º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, terão sua doação e transferência ao IBGE formalizadas por decreto do Presidente da República, transcrito nos competentes registros de imóveis, para os fins previsto no artigo 530, item I, do Código Civil.
Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973Ementa Dispõe sôbre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.878
- Ano
- 1973
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