Art. 28 - O IBGE continuará a orientar suas atividades estatísticas pelo Plano Nacional de Estatísticas Básicas, previstos no artigo 4º, do Decreto-lei nº 161, de 13 fevereiro de 1967, até que seja aprovado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas instituído pelo artigo 5º, desta Lei.
Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973Ementa Dispõe sôbre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.878
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.