Art. 7 - O IBGE promoverá, na forma que for prevista no Estatuto, reuniões nacionais, com a participação de representantes dos Ministérios, dos Governos Estaduais, de entidades da administração pública indireta, de entidades privadas, produtos ou usuários de informações estatísticas, geográficas e cartográficas, bem como de recursos naturais, com vistas à discussão de programas de trabalho e de assuntos técnicos, nas áreas de competência da Fundação.
Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973Ementa Dispõe sôbre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.878
- Ano
- 1973
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