Art. 1 - Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955.
Lei nº 5.880, de 24 de Maio de 1973Ementa Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.880, de 24 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.880
- Ano
- 1973
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