Art. 10 - Cessado o motivo da agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.
§ 1º - Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todos os cargos da Classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga, figurará como agregado à própria Classe, no lugar que lhe corresponda.
§ 2º - Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se encontre, por motivo justificado no local onde deverá exercer suas atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de trinta dias.
§ 3º - Nos casos dos itens I, V e VI, do artigo 4º, o Diplomata só poderá ser novamente agregado, por qualquer desses motivos, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.