Da Agregação do Diplomata
Art. 4 - O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;
II - licença especial por prazo superior a seis meses;
III - licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VII - desempenho de mandato eletivo;
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previstos no artigo 32, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, para o exercício das funções de assistente do Comando e do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, bem como de Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.