Art. 13 - Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973Ementa Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.889
- Ano
- 1973
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