Art. 9 - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário-mínimo:
a) - até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) - até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) - adiantamentos em dinheiro.
§ 1º - As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º - Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 3º - Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
§ 4º - O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de educação.