Art. 10 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:
I - até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, em valor igual a:
a) - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;
b) - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;
II - sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;
III - o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta lei.
§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 2º - O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.
§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I - a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; Il - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
§ 4º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma: