Art. 19 - Fica extinto o “Fundo de Compensação do Salário-Família" criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, mantidas as demais disposições da referida lei, passando as diferenças existentes a constituir receita ou encargo do Instituto Nacional de Previdência Social.
Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973Ementa Altera a legislação de previdência social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.890
- Ano
- 1973
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