Art. 2 - O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) - Secretaria da Previdência Social,
b) - Secretaria de Assistência Médico-Social.
II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único - O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social." "Art. 13. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no § 1º ao artigo 14.
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.
§ 2º - Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos.
§ 3º - º Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis “ad nutum".