Art. 4 - O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
I - se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades;
II - nos casos em que não ao houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) - o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior;
b) - um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades equivalente à relação que existir entre, os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;
III - quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos segurados cujos requerimentos de benefícios sejam protocolizados até a data da vigência desta lei.