Art. 5 - FURNAS e ELETROSUL celebrarão contratos com a ITAIPU com duração de 20 (vinte) anos, conforme previsto no Anexo C do referido Tratado, com base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no ano anterior ao da celebração dos contratos.
Parágrafo único - Para os fins de programação de instalação de geração e de transmissão de energia elétrica, bem como dos rateios estabelecidos no art. 10, será feita estimativa da divisão entre FURNAS e ELETROSUL, da totalidade da potência e energia postas à disposição do Brasil por ITAIPU, com base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no ano de 1980.