Art. 4 - São extintos os cargos isolados, de provimento efetivo, da administração do Senado Federal, de Vice-Diretor-Geral, PL-0; Diretor, PL-1; Assessor Legislativo, PL-2; e de Assistente do Secretário-Geral da Previdência, PL-3, vagos ou que venham a vagar.
§ 1º - Aos cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores respectivamente: Vice-Diretor-Geral................................................... SF-DAS-3 Diretor................................................................... SF-DAS-2 Assessor Legislativo............................................... SF-DAS-1 Assistente do Secretário-Geral da Previdência..........
SF-DAS-1
§ 2º - As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.