Art. 2 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
Lei nº 5.905, de 12 de Julho de 1973Ementa Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.905, de 12 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.905
- Ano
- 1973
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