Art. 21 - A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único - Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
a) - promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;
b) - promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato.